Convenção e regimento interno costumam ser confundidos, mas têm funções e regras de alteração diferentes.
Convenção: a “constituição” do condomínio
A convenção define a estrutura do condomínio: frações ideais e forma de rateio, como será a administração, a competência das assembleias, as sanções e o próprio regimento interno (Código Civil, art. 1.334).
- Aprovação: subscrita por titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais (art. 1.333).
- Registro: para valer contra terceiros, deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.333, parágrafo único).
- Alteração: dois terços dos votos dos condôminos (art. 1.351).
Regimento interno: as regras do dia a dia
O regimento detalha a convivência: horários de mudança e obras, uso do salão e da piscina, animais, vagas, barulho. É mais operacional e muda com mais frequência.
O quórum para alterar o regimento costuma ser definido na própria convenção. Se ela for omissa, procure orientação jurídica antes de convocar a assembleia.
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Solicitar propostaQuando revisar
- Documentos muito antigos, anteriores ao Código Civil de 2002;
- Regras que não cobrem situações atuais (carros elétricos, entregas, locação por temporada, assembleia virtual);
- Conflitos frequentes sobre o mesmo tema.
A administradora pode apoiar o síndico mapeando os pontos de conflito e preparando a assembleia; a redação final deve ter acompanhamento jurídico.
Fontes
Este conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica ou contábil para o caso concreto. Dúvidas sobre o seu condomínio? Fale com a Acesso pelo WhatsApp (11) 91365-8443.




